Reafirmada recentemente pela Corte Suprema, a Revisão do Teto das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 se aplica aos contribuintes do INSS com aposentadorias e pensões iniciadas entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do "BURACO NEGRO") que tiveram seus benefícios amputados pelo teto de pagamento da época. O direito a essa Revisão não se perde com o passar do tempo (não se aplica decadência) e pode ser feito pelo aposentado(a), pensionista ou seus herdeiros.
* REVISÃO DO TETO DAS EMENDAS *
Aplicável aos beneficiários que formularam com o teto da previdência e se apresentaram entre 06/04/1991 e 19/12/2003 e não tiveram seus testes examinados no primeiro reajuste conforme os termos da Lei 8.213/91. Revisão fundada nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não se sujeita a prazo de decadência, podendo ser proposta também por pensionista e herdeiros.
* REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE *
Fundada nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Desde novembro de 2019, as pensões por morte são pagas com um redutor criado pela Lei. Contudo, tais pensões, caso derivadas de benefícios originários concedidos entre 1977 e 2003 podem ser revisadas, recuperando a integralidade do valor principal.
* REVISÃO DO MVT *
A Revisão do MVT (Maior valor de teto) encontra amparo na Constituição pelas EC's 20 de 1998 e 41 de 2003, sendo adequada aos que se aposentaram entre 1977 e 04/10/1988 e fizeram suas contribuições com base no teto mas tiveram seu benefícios limitados pelo maior valor de teto da época. Essa revisão ainda pode ser promovida pelo titular aposentado(a) ou pensionista e também por seus herdeiros, visto que não possui prazo decadencial (direito que não se perde com o passar do tempo).
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